Orçamento
A Superintendência de Orçamento Público (SPO) tem por finalidade coordenar, supervisionar, orientar e consolidar a programação orçamentária governamental, por meio das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, e tem as seguintes competências:
I - coordenar a elaboração das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, com os respectivos projetos de lei e anexos;
II - definir e normatizar procedimentos atinentes às atividades de programação e informações orçamentárias, assim como de elaboração e consolidação dos respectivos instrumentos legais;
III - assegurar, na elaboração e atualização dos instrumentos de planejamento, a observância dos princípios, parâmetros e limites da responsabilidade fiscal;
IV - gerir os orçamentos, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, as atividades de programação e as informações orçamentárias;
V - sistematizar informações gerenciais referentes às receitas e despesas orçamentárias, com vistas a subsidiar a tomada de decisão sobre a alocação de recursos;
VI - articular-se com a Superintendência de Planejamento Estratégico (SPE), na inserção de políticas, planos e programas governamentais nos instrumentos orçamentários;
VII - articular-se com a Superintendência de Monitoramento e Avaliação (SMA) na definição de critérios e parâmetros de avaliação de planos, programas e ações governamentais, para a geração das informações necessárias ao acompanhamento e à atualização dos instrumentos de planejamento;
VIII - articular-se com a Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, objetivando a identificação de formas de financiamento dos orçamentos anuais;
IX - promover a formação e o aperfeiçoamento de servidores, para o desenvolvimento da função sistêmica de planejamento na áreas de orçamento público, em parceria com Coordenação de Educação Corporativa e Aprendizagem Organizacional;
X - por meio das Diretorias de Programação Orçamentária da Área Social - DAS, da Área Institucional – DIN e das Áreas Econômica e de Infraestrutura - DEI, nas suas respectivas áreas de atuação:
a) coordenar e orientar a formulação das programações orçamentárias setoriais, notadamente quanto à definição de ações, produtos, metas e recursos;
b) analisar e compatibilizar as propostas da programação orçamentária setorial com os planos e as prioridades governamentais;
c) consolidar as propostas dos orçamentos anuais;
d) participar da elaboração das diretrizes orçamentárias;
e) analisar as propostas de modificação da programação orçamentária, contidas nas solicitações de créditos adicionais e alterações do orçamento analítico dos órgãos e entidades da Administração Pública;
f) organizar e analisar dados e informações sobre a programação e execução das ações governamentais nos níveis geral, setorial e regional;
g) participar do processo de identificação e estimativa das receitas do Tesouro Estadual e das entidades da Administração Indireta;
h) orientar as unidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento com relação à elaboração das propostas das prioridades e metas anuais e dos orçamentos, assim como daquelas destinadas as suas atualizações programáticas.
XI - por meio da Diretoria de Informações e Sistematização Orçamentária - DSO:
a) desenvolver estudos e informações relativos ao desempenho fiscal do Estado e da sua capacidade de investimento, em articulação com a Secretaria da Fazenda;
b) desenvolver estudos e definir referenciais para estimativa de custo de serviços básicos e de obras e equipamentos de infraestrutura econômica e social, em articulação com a Secretaria da Fazenda e outros órgãos e entidades da administração estadual;
c) gerar e organizar as informações necessárias à estimativa de receita e à fixação da despesa da Administração Pública Estadual;
d) definir e acompanhar, em articulação com as demais Diretorias da SPO, a realização da programação orçamentária;
e) propor o aprimoramento das informações relativas a receita e despesa pública, notadamente do sistema automatizado;
f) elaborar normas, instruções e procedimentos relacionados à área de programação orçamentária, bem como organizar e sistematizar as normas legais e regulamentadoras e outros documentos referentes à matéria.
Produtos SPO
1. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei anual de iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com o disposto pelo art. 165 da Constituição Federal c/c o art. 159 da Constituição Estadual, como também pelo art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e compreende:
a) as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
b) a estrutura e organização dos orçamentos;
c) as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
d) as disposições referentes às transferências voluntárias aos Municípios e ao setor privado;
e) as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Estado;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
g) a política de aplicação de recursos da agência financeira estadual de fomento.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) deverá ser encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa até 15 de maio, para o exercício subsequente. (inciso II, §6º, art. 160 da CE).
2. Lei Orçamentária Anual (LOA)
Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da Administração Pública, evidenciando a programação governamental para um exercício, de acordo com as prioridades contidas no PPA e na LDO, detalhando quanto será gasto em cada ação e programa. É composta por:
a) Orçamento Fiscal - referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;
b) Orçamento da Seguridade Social - abrange todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, aos quais compete executar ações na área de saúde, previdência e assistência social;
c) Orçamento de Investimento - compreende todas as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) deverá ser encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa até 30 de setembro, para o exercício subsequente. (inciso III, §6º, art. 160 da CE).
3. Orientações Orçamentárias
A SPO elabora e divulga normas, instruções e procedimentos relacionados à área de programação e execução orçamentária, sempre que necessário, em especial instruções normativas e instruções operacionais, de forma a uniformizar conceitos e procedimentos voltados à elaboração e execução orçamentária.
LINKS
- PLDO - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
- PLOA - Projeto de Lei Orçamentária Anual
- LOA - Lei Orçamentária Anual
- Manual De Orçamento Público
- Instruções Normativas
- Informes Técnicos