Publicada
D.O.E.
Em 29.07.2004
LEI
Nº 9.197 DE 28 DE JULHO DE 2004
Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2005 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias
do Estado para o exercício de 2005, em conformidade
com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal
e no art. 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I
- as prioridades e metas da Administração Pública
Estadual;
II
- as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração
dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
das empresas e sua execução;
III
- as disposições relativas às despesas com pessoal
e encargos sociais;
IV
- as disposições sobre alterações na legislação tributária
estadual e medidas para incremento da receita;
V
- a política de aplicação de recursos da agência financeira
estadual de fomento;
VI
- a organização e estrutura dos orçamentos;
VII
- as disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.
2º - As prioridades e metas da Administração
Pública Estadual, para o exercício de 2005, são as constantes
do Anexo I desta Lei.
Parágrafo
único - As prioridades e metas de que trata
este artigo terão precedência na alocação de recursos
nos orçamentos para o exercício de 2005, não se constituindo
limites à programação das despesas.
CAPÍTULO
II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO
I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.
3º - A elaboração, aprovação e execução dos
orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado serão,
também, orientadas para:
I
- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas,
resultados primário e nominal e montante da dívida
pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme
previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000;
II
- evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal,
compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante
o acesso público às informações relativas ao orçamento
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III
- aumentar a eficiência na utilização dos recursos
públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas
por eles financiados;
IV
- garantir o atendimento de passivos contingentes
e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas
públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo
único - As metas fiscais, estabelecidas no
Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto
da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração,
que o comportamento das variáveis macroeconômicas e
da execução das receitas e despesas indica a necessidade
de revisão.
Art.
4º - A proposta orçamentária da Administração
Pública Estadual, direta e indireta, terá seus valores
a preços médios esperados em 2005, adotando-se na sua
projeção ou atualização o Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, salvo para
os valores relacionados a moeda estrangeira, quando
será aplicado a variação do respectivo valor médio no
mesmo período.
Art.
5º - A alocação dos recursos na lei orçamentária
anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, além de observar as demais diretrizes desta
Lei, e propiciar o controle de custos, o acompanhamento
e a avaliação dos resultadas das ações de governo, será
feita:
I
- por programa, projeto, atividade e operação especial,
observadas as classificações orçamentárias da despesa
pública;
II
- diretamente à unidade orçamentária responsável pela
execução do projeto, atividade ou operação especial
correspondentes, excetuados os créditos que necessitarem
de gestão e controle centralizados.
§
1º - A unidade orçamentária, com
vistas à obtenção dos resultados das ações sob sua
responsabilidade, respeitado o disposto no inciso
VI do art. 161 da Constituição Estadual, poderá proceder
à descentralização dos créditos a ela consignados:
I
- para outra unidade gestora integrante dos orçamentos
fiscal ou da seguridade social do Estado;
II
- para empresa controlada pelo Estado, integrante
do orçamento de investimento, com vistas à implementação
de programas e ações referentes a intervenções governamentais
integradas, cuja execução orçamentário-financeira
será efetuada através do Sistema de Informações Contábeis
e Financeiras – SICOF;
§
2º - Para fins de apuração de custos
de bens e serviços públicos da Administração Pública
Estadual, os órgãos e entidades do Poder Executivo
deverão ainda empreender as ações necessárias à operacionalização
do Sistema de Apropriação de Custos Públicos – ACP,
instituído pelo Decreto nº 8.444, de 07 de fevereiro
de 2003.
Art.
6º - Os recursos ordinários do Tesouro Estadual
serão alocados para atender adequadamente, em ordem
de prioridade, as seguintes despesas:
I
- transferências e aplicações vinculadas previstas
em dispositivos constitucionais e legais;
II
- pessoal e encargos sociais, observados os limites
previstos na Lei Complementar nº 101/2000;
III
- juros, encargos e amortizações das dívidas interna
e externa;
IV
- contrapartidas previstas em contratos de empréstimos
internos e externos, em convênios ou outros instrumentos
similares, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
V
- outras despesas administrativas, investimentos e
inversões financeiras.
Parágrafo
único - Os recursos oriundos de contratos,
convênios ou outros ajustes serão programados de acordo
com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente
da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art.
7º - A programação das ações de investimento
e finalísticas da Administração Pública direta e indireta,
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além
do atendimento às prioridades e metas estabelecidas
na forma do art. 2º desta Lei, deverá observar, de acordo
com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes
regras:
I
- não será consignada dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º
do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da
Lei Complementar nº 101/2000;
II
- observado o inciso anterior, a inclusão de novos
projetos somente será admitida depois de atendidos
adequadamente os projetos em andamento e contempladas
as despesas de conservação do patrimônio público,
conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000;
III
- os recursos alocados deverão ser suficientes para
a conclusão de uma ou mais unidades de execução do
projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a
sua duração exceder a mais de um exercício.
§
1º - Entende-se como projeto em andamento,
para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive
uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento
programado, cuja realização física prevista, até o
final do exercício de 2004, seja de, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente
da execução financeira, excluindo-se, dessa regra,
os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam
atendidos com recursos oriundos de operações de crédito
ou convênios.
§
2º - Os investimentos em obras públicas,
sempre que possível, serão discriminados por região
ou Município, observada a regionalização estabelecida
no Plano Plurianual.
§
3º - O Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo, juntamente com a Proposta Orçamentária
do Estado para 2005, a relação das obras em andamento,
com as informações necessárias ao cumprimento do disposto
no inciso I do caput, combinado com o § 1º, deste
artigo.
Art.
8º - Na programação dos investimentos em obras
e serviços de engenharia nos orçamentos da Administração
Pública Estadual, tomar-se-á como referência os custos
unitários constantes do Referencial de Custos elaborado,
conjuntamente, pelo Órgão Central do Sistema Estadual
de Planejamento e demais órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, sendo permitidas alterações em situações
especiais devidamente justificadas.
Art.
9º - As receitas próprias das autarquias, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas
estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas,
deverão ser alocadas de forma suficiente para atender,
em ordem de prioridade, ao seguinte:
I
- pessoal e encargos sociais;
II
- pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III
- contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV
- outras despesas administrativas e operacionais;
V
- investimentos e inversões financeiras.
§
1º - O atendimento total de uma das
despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro
Estadual, deverá ser compensado com a alocação de
recursos próprios para cobrir o outro tipo de despesa
subseqüente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§
2º - Os recursos oriundos de contratos,
convênios ou outros ajustes, serão programados em
conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art.
10 - Não serão destinados recursos para atender
despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor
ativo da Administração Pública direta e indireta pela
prestação de serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais.
Art.
11 - A lei orçamentária e seus créditos adicionais
discriminarão, em categoria de programação específica
da unidade orçamentária competente dos Poderes e do
Ministério Público, seus órgãos e entidades vinculadas,
inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações
destinadas ao atendimento de:
I
- despesas com a admissão de pessoal sob regime especial
de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37,
da Constituição Federal;
II
- auxílios ou serviços concedidos ou prestados, de
modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados,
inclusive a seus dependentes, tais como os referentes
a:
a)
refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)
assistência pré-escolar;
c)
assistência médica e odontológica.
III
- gastos com propaganda, promoção e divulgação institucional,
excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento
ou vinculação programática, sejam alocados em projetos
ou ações finalísticas próprias;
IV
- sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciários, conforme dispõe o art.
100 da Constituição Federal, e de outros débitos judiciais
periódicos vincendos.
§
1º - Para fins de acompanhamento
e controle centralizados, os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, direta e indireta,
submeterão os processos referentes a pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do
Estado, observadas as orientações e os procedimentos
por ela baixados.
§
2º - Sem prejuízo do disposto no
caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá
incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações
públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos
pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art.
12 - No projeto da lei orçamentária somente
poderão ser incluídas dotações relativas às operações
de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização
para a sua realização tenha sido encaminhado, até 19
de setembro do mesmo exercício que se elabora o referido
projeto, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas
com a dívida mobiliária estadual e as operações a serem
contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito
destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art.
13 - As transferências voluntárias de recursos
para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado
e em seus créditos adicionais, a título de cooperação,
auxílios, assistência financeira e outros assemelhados,
serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro
ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato
da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade
beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei
Complementar nº 101/2000.
§
1º - Ao órgão ou entidade responsável
pela transferência de recursos aos municípios caberá:
I
- verificar a implementação das condições previstas
neste artigo, mediante a apresentação pelo Município
de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições,
acompanhada dos balanços contábeis 2004 ou de 2003,
da lei orçamentária de 2005 e dos correspondentes
documentos comprobatórios;
II
- proceder ao bloqueio das dotações pertinentes mediante
a utilização do Sistema de Gestão de Gastos Públicos
– SIGAP, bem como ao empenho e registros contábeis
correspondentes no Sistema de Informações Contábeis
e Financeiras – SICOF;
III
- acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas
com os recursos transferidos.
§
2º - São vedadas as transferências
voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado,
inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios,
destinadas ao pagamento de servidores municipais,
ativos e inativos e de pensionistas, conforme dispõe
o inciso X, do art. 167, da Constituição Federal.
Art.
14 - A inclusão de dotações a título de subvenções,
contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, somente será feita se destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham
uma das seguintes condições:
I
- sejam de atendimento direto ao público, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura,
conforme previsto no art. 63, da Lei nº 2.322, de
11 de abril de 1966;
II
- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição
Federal, no caso de prestação de assistência social,
e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III
- sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração
Pública Estadual;
IV
- sejam qualificadas como organizações sociais.
§
1º - A execução das dotações sob
os títulos especificados neste artigo, além das condições
nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio,
conforme o disposto no
art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores,
salvo quando submetida a contrato de gestão.
§
2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis
pela concessão de subvenções sociais, contribuições
ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo,
competirá verificar, quando da assinatura de convênio,
contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento
das exigências, inclusive da prévia autorização por
lei específica, constantes do art. 26, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art.
15 - Os Poderes Legislativo e Judiciário e
o Ministério Público, compreendido os seus órgãos, entidades
e fundos especiais, para elaboração de suas respectivas
propostas orçamentárias para 2005, terão como limite
para as correspondentes despesas:
I
- com relação aos recursos ordinários do Tesouro Estadual,
o montante das dotações fixadas na Lei Orçamentária
de 2004, acrescido das alterações realizadas até 29
de agosto do mesmo exercício, atualizado pela inflação
média prevista para o exercício de 2005, com base
em índice oficial, podendo ser acrescido recursos
destinados à restauração administrativa de que trata
o art. 26 desta Lei, observado, neste caso, a capacidade
de financiamento das receitas tributárias; e
II
- com relação aos recursos vinculados ou diretamente
arrecadados por seus órgãos, entidades e fundos, os
valores estimados das receitas correspondentes.
§
1º - Para fins de consolidação e
encaminhamento da proposta orçamentária do Estado
à Assembléia Legislativa, observadas as disposições
desta Lei, os órgãos e entidades de que trata este
artigo deverão:
I
- encaminhar, até 21 de julho de 2004, ao Órgão Central
do Sistema de Planejamento Estadual as respectivas
propostas orçamentárias;
II
- adotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos
estabelecidos para a Administração Pública Estadual
pelo órgão referido no inciso anterior.
§
2º - O Poder Executivo apresentará, até o
dia 21 de junho de 2004, aos demais Poderes e ao Ministério
Público as informações das receitas orçamentárias
estimadas para o exercício de 2005, inclusive da receita
corrente líquida.
Art.
16 - O Órgão Central do Sistema Estadual de
Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada
em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em
vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o
limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária
de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo,
incluindo as entidades da Administração indireta e os
fundos a ele vinculados.
Art.
17 - A lei orçamentária conterá dotação global
denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente
dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente
a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida,
a ser utilizada como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais e para atendimento ao disposto
no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.
18 - É proibida a utilização, pelos ordenadores
de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem
a execução de despesas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, cujo cumprimento
será assegurado mediante os registros das informações
pertinentes no Sistema Informatizado de Planejamento
– SIPLAN e no Sistema de Gestão dos Gastos Públicos
– SIGAP.
SEÇÃO
II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art.
19 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes
e do Ministério Público do Estado, seus órgãos, fundos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem assim das empresas públicas, das sociedades
de economia mista e das demais entidades em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que dele recebam recursos
do Tesouro Estadual.
§
1º - Para fins desta Lei e nos termos
do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000,
serão consideradas empresas estatais dependentes as
empresas controladas referidas no caput deste artigo
cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam
destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou
de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva
execução orçamentária e financeira do total das receitas
e despesas ser registrada no Sistema de Informações
Contábeis e Financeiras - SICOF.
§
2º - Excluem-se do disposto neste
artigo as empresas que, integrantes do orçamento de
investimento, recebam recursos do Estado por uma das
seguintes formas:
I
- participação acionária;
II
- pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação
de serviços;
III
- integração de recursos financeiros a fundo de investimento
gerido por agência financeira oficial de fomento.
§
3º - A proposta do orçamento fiscal
incluirá os recursos necessários à aplicação mínima
na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal, assim
como os recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate
e Erradicação da Pobreza e à Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado da Bahia, conforme estabelecido,
respectivamente, na Lei nº 7.988, de 21 de dezembro
de 2001, e na Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001.
§
4º - Os recursos de que trata o § 1º do art.
82 da ADCT da Constituição Federal e no Inciso I,
do art. 5º da Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001,
que constituem receitas do Fundo Estadual de Combate
e Erradicação da Pobreza, serão aplicados, exclusivamente,
para os fins e ações previstas no art. 4º da referida
Lei Estadual.
Art.
20 - O orçamento da seguridade social abrangerá
os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades
da Administração direta e indireta do Estado, inclusive
seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde,
previdência e assistência social, compreendendo inclusive
àquelas relativas:
I
- à concessão de benefícios previdenciários aos segurados
dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da
Administração direta e indireta, que serão consignadas
ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores
Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, integrante
do Orçamento da Seguridade Social, em conformidade
com o disposto na Lei nº 7.249, de 7 de janeiro de
1998, e na Lei nº 7.483, de 17 de junho de 1999; e
II
- ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais
– PLANSERV, que serão consignadas ao Fundo de Custeio
próprio, instituído no art. 13, da Lei nº 7.435, de
30 de dezembro de 1998.
Parágrafo
único - A proposta do orçamento da seguridade
social contemplará também os recursos necessários à
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,
para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional
nº 29, de 13 de setembro de 2000.
SEÇÃO
III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art.
21 - O orçamento de investimento compreenderá
as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto,
e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas
previstas no § 2º do art. 19 desta Lei.
§
1º - O orçamento de investimento
detalhará, por empresa, as fontes de financiamento,
de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa,
segundo a classificação funcional, as categorias programáticas
até seu menor nível, categoria econômica e o grupo
de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§
2º - As empresas estatais cujas receita
e despesa constem integralmente no orçamento fiscal,
de acordo com o disposto no art. 19 desta Lei, não
comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art.
22 - A programação dos investimentos à conta
de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social observará a destinação e o valor previstos no
orçamento original ou em seus créditos adicionais.
Art.
23 - As empresas integrantes do orçamento de
investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão,
no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
SEÇÃO
IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art.
24 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais
previstas no Anexo I desta Lei, os Poderes deverão elaborar
e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2005, cronograma de execução mensal
de desembolso para o referido exercício, contemplando
os limites por órgão, detalhado nos seguintes agrupamentos:
Pessoal e Encargos Sociais, Manutenção, Projetos e Atividades
Finalísticas e Operações Especiais, e, para as Fontes
de Recursos, em Próprias do Tesouro, Outras do Tesouro
e Outras Fontes.
§
1º - O Poder Executivo, no ato de
que trata este artigo, publicará, ainda, as metas
bimestrais de realização de receitas, desdobradas
por categoria econômica e fontes.
§
2º - Os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário e o Ministério Público, quando verificarem
pelo Poder competente que a realização da receita
está aquém do previsto, promoverão a limitação de
empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma
de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo
da receita realizada, em conformidade com o disposto
nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.
25 - Havendo a necessidade da limitação do
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo II desta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I
- definição, em separado, do percentual de limitação
para o conjunto de projetos, atividades finalísticas,
atividades de manutenção e operações especiais, calculado
de forma proporcional à participação dos Poderes e
do Ministério Público, no total das dotações fixadas
inicialmente na Lei Orçamentária de 2005, em cada
categoria de programação indicada, excluídas as dotações
destinadas à execução de obrigações constitucionais
e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II
- o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes
e ao Ministério Público, até o vigésimo dia do mês
subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá
a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira,
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa
de receitas e despesas;
III
- os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público, com base na comunicação referida no inciso
anterior, publicarão ato próprio, até o final do mês
subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente,
fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira, para cada conjunto de categoria programática
indicada no caput deste artigo;
IV
- a limitação de empenho e movimentação financeira
deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem
decrescente:
a)
investimentos e inversões financeiras;
b)
as despesas atendidas com recursos de contrapartida
em operações de créditos e convênios;
c)
outras despesas correntes.
§
1º - À Secretaria do Planejamento,
no âmbito do Poder Executivo, caberá analisar os projetos
e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja
execução poderá ser adiada sem afetar os resultados
finais dos programas governamentais contemplados na
lei orçamentária.
§
2º - Caso ocorra a recuperação da
receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á
a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional
às reduções realizadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
26 - As despesas com pessoal e encargos sociais
serão estimadas, para o exercício de 2005, com base
nas despesas realizadas nos meses de janeiro a maio
de 2004, adicionando-se ao somatório da base projetada
eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas
de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira
e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte desta Lei, observado,
além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos
na Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo
único - Na estimativa das despesas de que trata
o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores
referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais,
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam
as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art.
27 - Para fins de atendimento ao disposto no
Parágrafo único do art. 162 da Constituição do Estado,
ficam autorizados a concessão de qualquer vantagem,
o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem
como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, constantes de quadro específico da lei orçamentária,
observadas as normas constitucionais e legais específicas,
e o disposto no artigo anterior.
Parágrafo
único - Para a elaboração e consolidação geral
do quadro referido no caput deste artigo, as informações
pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração
de sua compatibilidade com os limites estabelecidos
na Lei Complementar nº 101/2000 e com a respectiva proposta
orçamentária, serão encaminhadas, até 30 de julho de
2004, ao Órgão Central de Planejamento do Estado:
I
- pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelos Tribunais
de Contas do Estado e dos Municípios e pelo Ministério
Público;
II
- pela Secretaria da Administração, as informações
consolidadas relativas aos órgãos e entidades do Poder
Executivo, os quais deverão enviar seus pleitos a
esta Secretaria até 30 de junho de 2004.
Art.
28 - A admissão de servidores, no exercício
de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente será efetivada se:
I
- estiver de conformidade com o disposto nos arts.
26 e 27 desta Lei;
II
- houver dotação orçamentária suficiente para atender
as despesas correspondentes no referido exercício
financeiro.
Art.
29 - As despesas decorrentes de contratos de
terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição
de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do
art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas
referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado,
serão classificadas em dotação específica e computadas
no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§
1º - Não se considera como substituição
de servidores e empregados públicos, para efeito do
caput deste artigo, os contratos de terceirização
que tenham por objeto a execução indireta de atividades
que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares
aos assuntos que constituem área de competência legal
e regulamentar do órgão ou entidade;
II
- não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§
2º - Para os efeitos deste artigo, não serão
considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra
para execução de serviços de limpeza, vigilância e
segurança patrimonial e outros de atividades-meio,
desde que as categorias funcionais específicas existentes
no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes
de fusões institucionais ou de quadros anteriores,
não comportando a existência de vagas para novas admissões
ou contratações.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art.
30 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual
e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos
específicos sobre:
I
- adaptação e ajustamentos da legislação tributária
às alterações da correspondente legislação federal
e demais recomendações oriundas da União;
II
- revisões e simplificações da legislação tributária
e das contribuições sociais da sua competência;
III
- aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos
créditos tributários;
IV
- geração de receita própria pelas entidades da administração
indireta, inclusive empresas públicas e sociedades
de economia mista.
Parágrafo
único - Os recursos eventualmente decorrentes
das alterações previstas neste artigo serão incorporados
aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos
adicionais no decorrer do exercício, e daquelas propostas
mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação
legislativa.
CAPÍTULO
V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO
Art.
31 - A concessão de crédito, mediante financiamento
e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência
financeira oficial de fomento do Estado, além da sua
compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual
2004-2007, observará as seguintes linhas de aplicações:
I
- fortalecimento da agricultura familiar através do
financiamento das atividades agropecuárias e outras
exploradas pelo emprego direto da força de trabalho
do produtor rural e da sua família;
II
- apoio à fruticultura baiana, mediante financiamento
de investimentos relacionados com a implantação ou
melhoramento das espécies de frutas;
III
- apoio a projetos de implantação, expansão, modernização
ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição
de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional,
e capital de giro associado;
IV
- apoio aos pequenos negócios mediante a ampliação
da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção
e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela
mais pobre da população com dificuldade de acesso
a créditos junto a instituições financeiras;
V
- apoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VI
- fomento às microempresas e empresas de pequeno porte
com capital de giro, estimulando a criação de empregos
e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento
do ICMS – SIMBAHIA;
VII
- apoio financeiro a empreendimentos que desejam se
implantar na Bahia, com o reaproveitamento de construções
civis e instalações industriais desativadas, ou, excepcionalmente,
mediante a ampliação e construção de novas instalações;
VIII
- apoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi,
e financiamento dos custos de conversão para o uso
de gás natural de acordo com o Programa de Renovação
da Frota de Táxi para Municípios Turísticos e Municípios
com potencial turístico;
IX
- fomento a programas e projetos que visem estimular,
em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores
agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive
visando à interiorização desses empreendimentos;
X
- fomento à implantação de empresas do setor automotivo;
XI
- fomento a empreendimentos da cadeia produtiva do
plástico no Estado;
XII
- fomento à exportação de produtos fabricados no Estado;
XIII
- apoio à lavoura cacaueira mediante a prestação de
aval e garantia;
XIV
- fomento á implantação de empreendimentos de relevante
interesse para a matriz industrial do Estado através
de equalização de prazo e taxas de juros;
XV
- apoio aos Municípios da Bahia para investimentos
que resultem no bem-estar da população e na melhoria
da qualidade dos serviços públicos municipais.
Parágrafo
único - Na concessão de empréstimos ou financiamentos,
na forma deste artigo, a municípios, inclusive às suas
autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia
mista e outras sob seu controle, serão observadas as
normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria,
inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil,
bem como as condições a que se refere o art. 13 desta
Lei.
CAPÍTULO
VI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.
32 - A proposta orçamentária anual que o Poder
Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, além
da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta
de:
I
- quadros orçamentários consolidados;
II
- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III
- anexo do orçamento de investimento das empresas
estatais;
IV
- demonstrativos e informações complementares.
§
1º - O anexo dos orçamentos fiscal
e da seguridade social será composto de quadros ou
demonstrativos, com dados consolidados e isolados,
inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações
posteriores, conforme a seguir discriminados:
I
- a receita e despesa, segundo as categorias econômicas,
de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente,
na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64;
II
- a receita, por categoria econômica, fonte de recursos
e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo
II integrante da Lei Federal nº 4.320/64;
III
- da despesa, segundo as classificações institucional,
funcional, por programa e por categoria econômica,
grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra
o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, direta e indireta;
IV
- da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, segundo os programas de governo estabelecidos
no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados
por atividades, projetos e operações especiais, identificando,
quando pertinente, as metas e unidades executoras;
V
- da programação referente à manutenção e desenvolvimento
do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no
art. 212, da Constituição Federal;
VI
- das aplicações em ações e serviços públicos de saúde,
demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional
nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VII
- do quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em
cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 159, da Constituição
Estadual;
VIII
- da previsão de gastos com promoção e divulgação
das ações do Estado, por órgão de cada Poder, de modo
a cumprir o estabelecido no § 6º, do art. 159, da
Constituição Estadual;
IX
- do quadro da dívida fundada e flutuante do Estado,
conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
§
2º - O anexo do orçamento de investimento,
a que se refere o inciso III, do caput deste artigo,
será composto de demonstrativos consolidados e por
empresa, com a indicação das respectivas fontes de
financiamento e aplicações dos recursos.
§
3º - Os demonstrativos e as informações
complementares referidas no inciso IV do caput deste
artigo compreenderão os seguintes quadros:
I
- demonstrativo da evolução da receita e despesa na
forma prevista no inciso III, do art. 22, da Lei Federal
nº 4.320/64;
II
- relação da legislação referente à receita prevista
nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive
das leis autorizativas das operações de créditos incluídas
na proposta orçamentária;
III
- esquema das classificações orçamentárias da receita
e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IV
- demonstrativo dos recursos oriundos de operações
de crédito internas e externas com indicação da lei
autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
V
- demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas
constantes da Proposta Orçamentária com as previstas
no Plano Plurianual vigente;
VI
- descrição sucinta das principais finalidades dos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
com a indicação da respectiva legislação básica;
VII
- detalhamento dos principais custos unitários médios,
utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais
serviços de engenharia e obras;
VIII
- demonstrativo das despesas realizadas com terceirização
e com pessoal sob regime especial de contratação.
Art.
33 - A receita será detalhada, na proposta
e na lei orçamentária anual, por sua natureza e fontes,
segundo o esquema constante da Portaria nº 219, de 29
de abril de 2004, do Secretário do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, observadas suas alterações
posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art.
34 - Para fins de integração do planejamento
e orçamento, assim como de elaboração e execução dos
orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação
do tipo de orçamento, das classificações institucional,
funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática
discriminada em programa e projeto, atividade ou operação
especial, de forma a dar transparência aos recursos
alocados e aplicados para consecução dos objetivos e
das metas governamentais correspondentes.
Art.
35 - Considera-se unidade orçamentária o órgão,
entidade ou fundo da Administração Pública Estadual,
direta e indireta, a que serão consignadas dotações
na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais
para a execução das ações integrantes do Programa de
Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo
único - As dotações destinadas ao atendimento
de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual
que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria,
ou cuja gestão e controle centralizados interessam à
Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira
e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do
Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante
da Secretaria da Fazenda.
Art.
36 - A despesa orçamentária, com relação à
classificação funcional e estrutura programática, será
detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64,
segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento
e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I
- Função: o maior nível de agregação das diversas
áreas de despesas que competem ao setor público;
II
- Subfunção: uma partição da função que agrega determinado
subconjunto de despesa do setor público;
III
- Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IV
- Projeto: instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação de governo;
V
- Atividade: instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação do governo;
VI
- Operação Especial: instrumento que engloba despesas
que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§
1º - Para fins de planejamento e
orçamento, considera-se categoria de programação a
denominação genérica que engloba programa, atividade,
projeto e operação especial, e o termo ação, a que
engloba as três últimas categorias.
§
2º - Os programas da Administração
Pública Estadual, com sua identificação e composição,
em objetivo, ações, metas e recursos financeiros,
serão instituídos no plano plurianual ou mediante
lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art.
37 - A classificação da despesa, segundo sua
natureza, observará o esquema constante da Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com
suas alterações posteriores, compondo-se de categoria
econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação
e elemento de despesa.
§
1º - As categorias econômicas são:
Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§
2º - Os grupos de despesas, que agrupam
os elementos com as mesmas características quanto
ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes
títulos e códigos:
I
- Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II
- Juros e Encargos da Dívida – 2;
III
- Outras Despesas Correntes – 3;
IV
- Investimentos – 4;
V
- Inversões Financeiras – 5;
VI
- Amortização da Dívida – 6.
§
3º - A modalidade de aplicação constitui-se
numa informação gerencial com a finalidade de indicar
se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente
pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual ou, mediante transferência por órgãos e entidades
de outras esferas de governo ou por instituições privadas,
sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
I - Transferências a Municípios – 40;
II
- Transferências a Instituições Privadas sem fins
lucrativos – 50;
III
- Aplicações Diretas – 90.
§
4º - Estão compreendidas no grupo
“Outras Despesas Correntes” as transferências constitucionais
e legais aos Municípios, e no grupo “Inversões Financeiras”,
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas.
§
5º - As modalidades de aplicação,
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender
as necessidades de execução, mediante a publicação
de portaria do dirigente máximo do órgão ou da entidade
a que estiver subordinada a unidade orçamentária,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução da despesa na modalidade
prevista inicialmente.
§
6º - O elemento de despesa tem por finalidade
identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento
da despesa com pessoal, material, serviços, obras
e outros meios utilizados pela Administração Pública
para consecução dos seus fins.
§
7º - Para os fins de registro, avaliação
e controle da execução orçamentária e financeira da
despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar
dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de
planejamento e de contabilidade do Estado.
Art.
38 - O Orçamento Analítico, de que trata o
art. 27, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, também
denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD,
que contém a discriminação, por elemento de despesa
e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações
especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados
na Lei Orçamentária, poderá ser alterado durante o exercício,
observados os limites financeiros de cada grupo de despesa,
assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art.
39 - Na apreciação do projeto de lei orçamentária
e dos seus créditos adicionais, não será permitido o
aumento do valor global da despesa, inclusive mediante
criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento
ao disposto no inciso I, do art. 78, combinado com o
disposto no art. 160, da Constituição Estadual.
Art.
40 - As propostas de modificação do projeto
de lei orçamentária anual e os relativos a créditos
adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I
- na forma prevista no § 3º, do art. 160, da Constituição
do Estado e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária;
II
- acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
III
- as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual
constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária
anual.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
41 - Para efeito do art. 16 da Lei Complementar
101/2000:
I
- as informações, exigidas nos incisos I e II do mencionado
artigo da Lei Complementar, integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal
nº 8.666/1993, assim como os procedimentos relativos
à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art.
182, da Constituição Federal;
II
- entende-se como despesa irrelevante aquela cujo
valor não ultrapasse os limites para obras e serviços
estabelecidos no inciso I, do art. 28, da Lei nº 4.660,
de 8 de abril de 1986, com a redação dada pela Lei
nº 6.321, de 13 de setembro de 1991.
Art.
42 - Para cumprimento do disposto no art. 42,
da Lei Complementar 101/2000, considera-se:
I
- contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
II
- compromissadas, no caso de despesas relativas à
prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 43 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária
de 2005 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro
de 2004, a programação dele constante poderá ser executada
até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma
originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa,
excetuados os investimentos em novos projetos custeados
exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art.
44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 2004
PAULO
SOUTO
Governador
| Ruy
Tourinho
Secretário de Governo |
Marcelo
Barros
Secretário da Administração |
Pedro
Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação
e Reforma Agrária |
Albérico
Mascarenhas
Secretário da Fazenda |
Eraldo
Tinoco
Secretário de Infra Estrutura |
Anaci
Bispo Paim
Secretária da Educação |
Armando
Avena
Secretário do Planejamento |
Sérgio
Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos
Humanos |
José
Antonio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde |
Otto
Alencar
Secretário da Indústria, Comércio
e Mineração |
Eduardo
Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Socia |
Edson
Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública |
Paulo
Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo |
Clodoveo
Piazza
Secretário de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais |
Jorge
Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos |
Roberto
Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano |
Rafael
Esmeraldo Luchéis Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
|