Plano PlurianualI

Diretrizes Orçamentárias

Orçamento AnualI

Informes e NotíciasI



Relatório de
Atividades do Governo


Carta Seplan


Notas Técnicas


Publicada D.O.E.
Em 29.07.2004

 

LEI Nº 9.197 DE 28 DE JULHO DE 2004

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

         Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2005, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II - as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas e sua execução;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;

V - a política de aplicação de recursos da agência financeira estadual de fomento;

VI - a organização e estrutura dos orçamentos;

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

         Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2005, são as constantes do Anexo I desta Lei.

         Parágrafo único - As prioridades e metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2005, não se constituindo limites à programação das despesas.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

         Art. 3º - A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado serão, também, orientadas para:

I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.

         Parágrafo único - As metas fiscais, estabelecidas no Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.

         Art. 4º - A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, direta e indireta, terá seus valores a preços médios esperados em 2005, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, salvo para os valores relacionados a moeda estrangeira, quando será aplicado a variação do respectivo valor médio no mesmo período.

         Art. 5º - A alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, além de observar as demais diretrizes desta Lei, e propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultadas das ações de governo, será feita:

I - por programa, projeto, atividade e operação especial, observadas as classificações orçamentárias da despesa pública;

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondentes, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados.

§ - A unidade orçamentária, com vistas à obtenção dos resultados das ações sob sua responsabilidade, respeitado o disposto no inciso VI do art. 161 da Constituição Estadual, poderá proceder à descentralização dos créditos a ela consignados:

I - para outra unidade gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Estado;

II - para empresa controlada pelo Estado, integrante do orçamento de investimento, com vistas à implementação de programas e ações referentes a intervenções governamentais integradas, cuja execução orçamentário-financeira será efetuada através do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras – SICOF;

§ - Para fins de apuração de custos de bens e serviços públicos da Administração Pública Estadual, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ainda empreender as ações necessárias à operacionalização do Sistema de Apropriação de Custos Públicos – ACP, instituído pelo Decreto nº 8.444, de 07 de fevereiro de 2003.

         Art. 6º - Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:

I - transferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;

II - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000;

III - juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;

IV - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

V - outras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.

         Parágrafo único - Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.

         Art. 7º - A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei, deverá observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes regras:

I - não será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

II - observado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

III - os recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.

§ - Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2004, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

§ - Os investimentos em obras públicas, sempre que possível, serão discriminados por região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.

§ - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, juntamente com a Proposta Orçamentária do Estado para 2005, a relação das obras em andamento, com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I do caput, combinado com o § 1º, deste artigo.

         Art. 8º - Na programação dos investimentos em obras e serviços de engenharia nos orçamentos da Administração Pública Estadual, tomar-se-á como referência os custos unitários constantes do Referencial de Custos elaborado, conjuntamente, pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sendo permitidas alterações em situações especiais devidamente justificadas.

         Art. 9º - As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

III - contrapartidas de operações de créditos e convênios;

IV - outras despesas administrativas e operacionais;

V - investimentos e inversões financeiras.

§ - O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios para cobrir o outro tipo de despesa subseqüente, observada a ordem de prioridades estabelecida.

§ - Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes, serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.

         Art. 10 - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

         Art. 11 - A lei orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes e do Ministério Público, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:

I - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;

II - auxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como os referentes a:

a) refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;

b) assistência pré-escolar;

c) assistência médica e odontológica.

III - gastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;

IV - sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, e de outros débitos judiciais periódicos vincendos.

§ - Para fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, observadas as orientações e os procedimentos por ela baixados.

§ - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

         Art. 12 - No projeto da lei orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 19 de setembro do mesmo exercício que se elabora o referido projeto, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com a dívida mobiliária estadual e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.

         Art. 13 - As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

§ - Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos aos municípios caberá:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo Município de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis 2004 ou de 2003, da lei orçamentária de 2005 e dos correspondentes documentos comprobatórios;

II - proceder ao bloqueio das dotações pertinentes mediante a utilização do Sistema de Gestão de Gastos Públicos – SIGAP, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras – SICOF;

III - acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.

§ - São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X, do art. 167, da Constituição Federal.

         Art. 14 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente será feita se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme previsto no art. 63, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966;

II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;

III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual;

IV - sejam qualificadas como organizações sociais.

§ - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme o disposto no
art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.

§ - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.

         Art. 15 - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, compreendido os seus órgãos, entidades e fundos especiais, para elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2005, terão como limite para as correspondentes despesas:

I - com relação aos recursos ordinários do Tesouro Estadual, o montante das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2004, acrescido das alterações realizadas até 29 de agosto do mesmo exercício, atualizado pela inflação média prevista para o exercício de 2005, com base em índice oficial, podendo ser acrescido recursos destinados à restauração administrativa de que trata o art. 26 desta Lei, observado, neste caso, a capacidade de financiamento das receitas tributárias; e

II - com relação aos recursos vinculados ou diretamente arrecadados por seus órgãos, entidades e fundos, os valores estimados das receitas correspondentes.

§ - Para fins de consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária do Estado à Assembléia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os órgãos e entidades de que trata este artigo deverão:

I - encaminhar, até 21 de julho de 2004, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual as respectivas propostas orçamentárias;

II - adotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo órgão referido no inciso anterior.

§ - O Poder Executivo apresentará, até o dia 21 de junho de 2004, aos demais Poderes e ao Ministério Público as informações das receitas orçamentárias estimadas para o exercício de 2005, inclusive da receita corrente líquida.

         Art. 16 - O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os fundos a ele vinculados.

         Art. 17 - A lei orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.

         Art. 18 - É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, cujo cumprimento será assegurado mediante os registros das informações pertinentes no Sistema Informatizado de Planejamento – SIPLAN e no Sistema de Gestão dos Gastos Públicos – SIGAP.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

         Art. 19 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes e do Ministério Público do Estado, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ - Para fins desta Lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF.

§ - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - integração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento.

§ - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, assim como os recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, conforme estabelecido, respectivamente, na Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, e na Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001.

§ - Os recursos de que trata o § 1º do art. 82 da ADCT da Constituição Federal e no Inciso I, do art. 5º da Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, que constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, serão aplicados, exclusivamente, para os fins e ações previstas no art. 4º da referida Lei Estadual.

         Art. 20 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive àquelas relativas:

I - à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, integrante do Orçamento da Seguridade Social, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249, de 7 de janeiro de 1998, e na Lei nº 7.483, de 17 de junho de 1999; e

II - ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, que serão consignadas ao Fundo de Custeio próprio, instituído no art. 13, da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998.

         Parágrafo único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

         Art. 21 - O orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2º do art. 19 desta Lei.

§ - O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.

§ - As empresas estatais cujas receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto no art. 19 desta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.

         Art. 22 - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará a destinação e o valor previstos no orçamento original ou em seus créditos adicionais.

         Art. 23 - As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

         Art. 24 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por órgão, detalhado nos seguintes agrupamentos: Pessoal e Encargos Sociais, Manutenção, Projetos e Atividades Finalísticas e Operações Especiais, e, para as Fontes de Recursos, em Próprias do Tesouro, Outras do Tesouro e Outras Fontes.

§ - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

§ - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, quando verificarem pelo Poder competente que a realização da receita está aquém do previsto, promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.

         Art. 25 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2005, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;

II - o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;

III - os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicarão ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;

IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente:

a) investimentos e inversões financeiras;

b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;

c) outras despesas correntes.

§ - À Secretaria do Planejamento, no âmbito do Poder Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.

§ - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

         Art. 26 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2005, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a maio de 2004, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte desta Lei, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.

         Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.

         Art. 27 - Para fins de atendimento ao disposto no Parágrafo único do art. 162 da Constituição do Estado, ficam autorizados a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas, e o disposto no artigo anterior.

         Parágrafo único - Para a elaboração e consolidação geral do quadro referido no caput deste artigo, as informações pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 e com a respectiva proposta orçamentária, serão encaminhadas, até 30 de julho de 2004, ao Órgão Central de Planejamento do Estado:

I - pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e pelo Ministério Público;

II - pela Secretaria da Administração, as informações consolidadas relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo, os quais deverão enviar seus pleitos a esta Secretaria até 30 de junho de 2004.

         Art. 28 - A admissão de servidores, no exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:

I - estiver de conformidade com o disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei;

II - houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes no referido exercício financeiro.

         Art. 29 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.

§ - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

         Art. 30 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.

         Parágrafo único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO

         Art. 31 - A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual 2004-2007, observará as seguintes linhas de aplicações:

I - fortalecimento da agricultura familiar através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;

II - apoio à fruticultura baiana, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;

III - apoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de giro associado;

IV - apoio aos pequenos negócios mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;

V - apoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;

VI - fomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS – SIMBAHIA;

VII - apoio financeiro a empreendimentos que desejam se implantar na Bahia, com o reaproveitamento de construções civis e instalações industriais desativadas, ou, excepcionalmente, mediante a ampliação e construção de novas instalações;

VIII - apoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi, e financiamento dos custos de conversão para o uso de gás natural de acordo com o Programa de Renovação da Frota de Táxi para Municípios Turísticos e Municípios com potencial turístico;

IX - fomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;

X - fomento à implantação de empresas do setor automotivo;

XI - fomento a empreendimentos da cadeia produtiva do plástico no Estado;

XII - fomento à exportação de produtos fabricados no Estado;

XIII - apoio à lavoura cacaueira mediante a prestação de aval e garantia;

XIV - fomento á implantação de empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado através de equalização de prazo e taxas de juros;

XV - apoio aos Municípios da Bahia para investimentos que resultem no bem-estar da população e na melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais.

         Parágrafo único - Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como as condições a que se refere o art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

         Art. 32 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta de:

I - quadros orçamentários consolidados;

II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais;

IV - demonstrativos e informações complementares.

§ - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:

I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64;

II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64;

III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;

IV - da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando pertinente, as metas e unidades executoras;

V - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;

VI - das aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VII - do quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;

VIII - da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, de modo a cumprir o estabelecido no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;

IX - do quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

§ - O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.

§ - Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:

I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320/64;

II - relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;

III - esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;

IV - demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;

V - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da Proposta Orçamentária com as previstas no Plano Plurianual vigente;

VI - descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica;

VII - detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços de engenharia e obras;

VIII - demonstrativo das despesas realizadas com terceirização e com pessoal sob regime especial de contratação.

         Art. 33 - A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

         Art. 34 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.

         Art. 35 - Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.

         Parágrafo único - As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria da Fazenda.

         Art. 36 - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:

I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

VI - Operação Especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.

§ - Os programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.

         Art. 37 - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

§ - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ - Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;

II - Juros e Encargos da Dívida – 2;

III - Outras Despesas Correntes – 3;

IV - Investimentos – 4;

V - Inversões Financeiras – 5;

VI - Amortização da Dívida – 6.

§ - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou, mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
I - Transferências a Municípios – 40;

II - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos – 50;

III - Aplicações Diretas – 90.

§ - Estão compreendidas no grupo “Outras Despesas Correntes” as transferências constitucionais e legais aos Municípios, e no grupo “Inversões Financeiras”, quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.

§ - As modalidades de aplicação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, mediante a publicação de portaria do dirigente máximo do órgão ou da entidade a que estiver subordinada a unidade orçamentária, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.

§ - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.

§ - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.

         Art. 38 - O Orçamento Analítico, de que trata o art. 27, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser alterado durante o exercício, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.

         Art. 39 - Na apreciação do projeto de lei orçamentária e dos seus créditos adicionais, não será permitido o aumento do valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 78, combinado com o disposto no art. 160, da Constituição Estadual.

         Art. 40 - As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:

I - na forma prevista no § 3º, do art. 160, da Constituição do Estado e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;

II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;

III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

         Art. 41 - Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:

I - as informações, exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei Complementar, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal nº 8.666/1993, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;

II - entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no inciso I, do art. 28, da Lei nº 4.660, de 8 de abril de 1986, com a redação dada pela Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991.

         Art. 42 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar 101/2000, considera-se:

I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;

II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

         Art. 43 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2005 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.

         Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

         Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 2004

 

PAULO SOUTO
Governador

Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco
Secretário de Infra Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antonio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
Otto Alencar
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Socia
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Luchéis Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

 


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