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Relatório de
Atividades do Governo


Carta Seplan


Notas Técnicas


ANEXO III

RISCOS FISCAIS
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005
(Art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000)

Avaliação de Riscos Fiscais

 


      A Lei Complementar nº 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, compreendendo os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas.

      Cumpre esclarecer que a maioria das ações judiciais movidas contra o Estado envolve questões de natureza trabalhistas ou patrimoniais, sendo estas últimas vinculadas a desapropriações. As ações movidas contra o Estado, agrupadas em razão da natureza da causa, são relativas à reintegração, remuneração e enquadramento de servidores públicos estaduais, indenização, desapropriação e cobrança inserindo-se nestes grupos os passivos das seguintes empresas estatais: Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia – CRIBA, Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu – DESENVALE e Companhia de Navegação Baiana – CNB. Acresce à essas ações aquelas de natureza fiscal proposta contra a Fazenda Pública Estadual.

      Outrossim, o valor atribuído à causa não é um dado definitivo para se estabelecer o impacto fiscal relativo aos valores desses passivos já que não se sabe, quando do ajuizamento da ação, quais os valores efetivamente envolvidos na demanda, sendo o valor atribuído à causa meramente simbólico, apenas para efeito de recolhimento de custas, de forma que o valor liquidado normalmente difere em muito do valor da causa. Por outro lado, convém ressaltar que em grande número dessas ações, o Estado logrará êxito não havendo qualquer desembolso.

      Atente-se, ainda, que mesmo naquelas ações em que o Estado, sendo condenado, venha a ter que honrar a causa, os pagamentos não serão tempestivos, posto que haverá a emissão de precatórios, que de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal, somente serão objeto de dotações orçamentárias aqueles recebidos até 1º de julho do exercício no qual se elabora a proposta dos orçamentos, podendo o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte.

      Outrossim, o artigo 78, acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, através da Emenda Constitucional n.º 30, de 13 de setembro de 2000, admite a liquidação em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, dos precatórios pendentes e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, ressalvados os créditos definidos em lei de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do ADCT e suas complementações, assim como aqueles que já tiveram os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo.

      Este dispositivo atenua os riscos fiscais, posto que na hipótese de uma condenação que implique no pagamento de um valor relevante, os seus efeitos podem ser diluídos em dez exercícios, a partir do seguinte àquele do recebimento do precatório.

Com relação às garantias concedidas pelo Estado, distinguem-se:

a) Garantias prestadas a duas empresas estatais privatizadas, cujas operações continuam sob garantia do Estado. O desembolso relativo a essas, caso venha a ser requerido, serão ao longo do tempo:

  • A primeira trata-se de uma operação contratada diretamente com a União, com amparo na Lei nº 6.481/93, com posição em 31/03/2004, de R$ 16.365 mil.
  • A segunda é beneficiária de duas operações contratadas com organismos financeiros internacionais, com autorização das Leis 4.619/85 e 4.621/85. O saldo total dessas operações em 31/03/2004 é de R$ 97.041 mil
Essas operações foram contratadas antes da vigência da Lei Complementar 101/2000 e não representa risco potencial para o tesouro estadual posto que as beneficiárias são empresas de grande porte com os quais o Estado mantem contratos de prestação de serviços e, portanto, tem créditos perante o tesouro do Estado.

b) Operação contratada com organismo financeiro internacional por empresa estatal, cuja aprovação consta das Leis n.º 6.342/91 e 6.899/95. Neste caso, o orçamento estadual contém as dotações para o pagamento das obrigações decorrentes dessa operação, cujo saldo em 31.03.2004 é de R$ 127.561 mil.

c) Garantias prestadas através do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDESE, a produtores rurais atendidos pelo Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira. Essas operações foram autorizadas, pelo Senado, no montante de R$ 91.600 mil, e contratadas ao amparo das Resoluções n.º 68/98 e 71/99 do Senado Federal.

      Com relação às operações de garantia tratadas nos dois primeiros itens, considerando o prazo de desembolso, a natureza da garantia ou a existência de dotações orçamentárias para atender as obrigações contratuais, inexiste a possibilidade de ocorrência de qualquer risco adicional para as finanças públicas do Estado. Quanto à garantia prestada pelo FUNDESE, caso ocorra algum risco, além da sua diluição ao longo do tempo, a honra, pelo Estado, de qualquer compromisso, será coberta com recursos do próprio Fundo, com a redução proporcional do seu programa de investimento, evitando-se assim, qualquer efeito sobre as metas fiscais estabelecidas.

      Informe-se ainda, que no orçamento do Estado são consignadas dotações específicas para o pagamento de precatórios, além da previsão de uma reserva de contingência, constituindo, deste modo, um montante capaz de atender ocorrências que possam causar impacto na situação das contas fiscais da Administração Pública Estadual.


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