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ANEXO
III
RISCOS
FISCAIS
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005
(Art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000)
Avaliação
de Riscos Fiscais
A Lei Complementar nº 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
conterá o Anexo de Riscos Fiscais, compreendendo os
passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar
as contas públicas.
Cumpre
esclarecer que a maioria das ações judiciais
movidas contra o Estado envolve questões de natureza
trabalhistas ou patrimoniais, sendo estas últimas vinculadas
a desapropriações. As ações movidas
contra o Estado, agrupadas em razão da natureza da
causa, são relativas à reintegração,
remuneração e enquadramento de servidores públicos
estaduais, indenização, desapropriação
e cobrança inserindo-se nestes grupos os passivos das
seguintes empresas estatais: Consórcio Rodoviário
Intermunicipal da Bahia – CRIBA, Companhia de Desenvolvimento
do Vale do Paraguaçu – DESENVALE e Companhia
de Navegação Baiana – CNB. Acresce à
essas ações aquelas de natureza fiscal proposta
contra a Fazenda Pública Estadual.
Outrossim,
o valor atribuído à causa não é
um dado definitivo para se estabelecer o impacto fiscal relativo
aos valores desses passivos já que não se sabe,
quando do ajuizamento da ação, quais os valores
efetivamente envolvidos na demanda, sendo o valor atribuído
à causa meramente simbólico, apenas para efeito
de recolhimento de custas, de forma que o valor liquidado
normalmente difere em muito do valor da causa. Por outro lado,
convém ressaltar que em grande número dessas
ações, o Estado logrará êxito não
havendo qualquer desembolso.
Atente-se,
ainda, que mesmo naquelas ações em que o Estado,
sendo condenado, venha a ter que honrar a causa, os pagamentos
não serão tempestivos, posto que haverá
a emissão de precatórios, que de acordo com
o artigo 100 da Constituição Federal, somente
serão objeto de dotações orçamentárias
aqueles recebidos até 1º de julho do exercício
no qual se elabora a proposta dos orçamentos, podendo
o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício
seguinte.
Outrossim,
o artigo 78, acrescido ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, através
da Emenda Constitucional n.º 30, de 13 de setembro de
2000, admite a liquidação em prestações
anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez
anos, dos precatórios pendentes e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro
de 1999, ressalvados os créditos definidos em lei de
pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que
trata o artigo 33 do ADCT e suas complementações,
assim como aqueles que já tiveram os seus respectivos
recursos liberados ou depositados em juízo.
Este
dispositivo atenua os riscos fiscais, posto que na hipótese
de uma condenação que implique no pagamento
de um valor relevante, os seus efeitos podem ser diluídos
em dez exercícios, a partir do seguinte àquele
do recebimento do precatório.
Com
relação às garantias concedidas pelo
Estado, distinguem-se:
a)
Garantias prestadas a duas empresas estatais privatizadas,
cujas operações continuam sob garantia do
Estado. O desembolso relativo a essas, caso venha a ser
requerido, serão ao longo do tempo:
-
A primeira trata-se de uma operação contratada
diretamente com a União, com amparo na Lei nº
6.481/93, com posição em 31/03/2004, de
R$ 16.365 mil.
-
A
segunda é beneficiária de duas operações
contratadas com organismos financeiros internacionais,
com autorização das Leis 4.619/85 e 4.621/85.
O saldo total dessas operações em 31/03/2004
é de R$ 97.041 mil
Essas
operações foram contratadas antes da vigência
da Lei Complementar 101/2000 e não representa risco
potencial para o tesouro estadual posto que as beneficiárias
são empresas de grande porte com os quais o Estado
mantem contratos de prestação de serviços
e, portanto, tem créditos perante o tesouro do Estado.
b)
Operação contratada com organismo financeiro
internacional por empresa estatal, cuja aprovação
consta das Leis n.º 6.342/91 e 6.899/95. Neste caso,
o orçamento estadual contém as dotações
para o pagamento das obrigações decorrentes
dessa operação, cujo saldo em 31.03.2004 é
de R$ 127.561 mil.
c)
Garantias prestadas através do Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social – FUNDESE, a produtores rurais
atendidos pelo Programa de Recuperação da
Lavoura Cacaueira. Essas operações foram autorizadas,
pelo Senado, no montante de R$ 91.600 mil, e contratadas
ao amparo das Resoluções n.º 68/98 e
71/99 do Senado Federal.
Com
relação às operações de
garantia tratadas nos dois primeiros itens, considerando o
prazo de desembolso, a natureza da garantia ou a existência
de dotações orçamentárias para
atender as obrigações contratuais, inexiste
a possibilidade de ocorrência de qualquer risco adicional
para as finanças públicas do Estado. Quanto
à garantia prestada pelo FUNDESE, caso ocorra algum
risco, além da sua diluição ao longo
do tempo, a honra, pelo Estado, de qualquer compromisso, será
coberta com recursos do próprio Fundo, com a redução
proporcional do seu programa de investimento, evitando-se
assim, qualquer efeito sobre as metas fiscais estabelecidas.
Informe-se
ainda, que no orçamento do Estado são consignadas
dotações específicas para o pagamento
de precatórios, além da previsão de uma
reserva de contingência, constituindo, deste modo, um
montante capaz de atender ocorrências que possam causar
impacto na situação das contas fiscais da Administração
Pública Estadual.
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